A ocorrência de acidentes de grande dimensão relacionados com a libertação de substâncias perigosas, com repercussões e custos ecológicos e económicos significativos, criou a necessidade de serem definidos mecanismos e regras para a sua prevenção e controlo dos perigos associados, bem como para a limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente.
O Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de Agosto, estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012, (Directiva Seveso III) relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de Agosto, Acidente grave é um acontecimento, designadamente uma emissão, um incêndio ou uma explosão, de graves proporções, resultante de desenvolvimentos não controlados durante o funcionamento de um estabelecimento abrangido pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, e que provoque um perigo grave, imediato ou retardado, para a saúde humana, no interior ou no exterior do estabelecimento, ou para o ambiente, e que envolva uma ou mais substâncias perigosas.
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