De acordo com o Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de Julho e pela Lei n.º 123/2019, de 18 de Outubro, as medidas de autoprotecção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, com excepção dos edifícios e recintos da utilização-tipo I (Habitacionais), da 1.ª e 2.ª categorias de risco.
A autoprotecção e a gestão de segurança contra incêndio em edifícios e recintos, durante a exploração ou utilização dos mesmos, baseiam-se nas seguintes medidas, conforme a categoria de risco:
As medidas de autoprotecção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respectiva categoria de risco, são sujeitas a parecer obrigatório da ANEPC (Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil).
As modificações às medidas de autoprotecção aprovadas devem ser apresentadas na ANEPC, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de risco ou da utilização-tipo.
A CRZD Solutions pode ajudar na elaboração e implementação das Medidas de Autoprotecção, incluindo acções de sensibilização e de formação e organização de simulacros.